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Processo:
0149952-61.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alberto Junior Veloso
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0149952-61.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Dano à Propriedade
Agravante(s): JOÃO CIPRIANO DA SILVA
MARIA DO CARMO SILVA
Agravado(s): MONICA FERREIRA POÇAS

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO
IMÓVEL PELA AGRAVADA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de
reintegração de posse. Após a interposição do recurso, os próprios agravantes
informaram que a agravada desocupou voluntariamente o imóvel, declarando não
possuir intenção de retornar ao local.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desocupação voluntária do
imóvel pela agravada configura perda superveniente do objeto recursal.
III. Razões de decidir
3. A desocupação espontânea do imóvel esvazia por completo a utilidade prática
do provimento jurisdicional almejado, porquanto cessou a situação possessória
controvertida que justificava a medida liminar pleiteada.
4. A perda superveniente do objeto recursal configura ausência de interesse
processual, na medida em que o pronunciamento jurisdicional pretendido não
mais possui aptidão para produzir resultado útil em favor dos recorrentes.
IV. Dispositivo
5. Recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art.
932, III, do CPC.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Cipriano da Silva e Maria do
Carmo Silva contra decisão proferida nos autos nº 0005948-04.2025.8.16.0105, em trâmite na Vara Cível
de Loanda, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado em face de Mônica
Ferreira Poças.
A tutela provisória recursal foi indeferida por esta Relatoria (mov. 9.1).
Os agravantes, por meio de petição protocolada em 01/04/2026 (mov. 19.1),
informam a ocorrência de fato superveniente consistente na desocupação voluntária do imóvel pela
agravada, que teria passado a residir em outro endereço, no centro da cidade de Santa Cruz de Monte
Castelo/PR, declarando não possuir intenção de retornar ao local. Diante disso, requerem o
reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal e a consequente extinção do agravo de
instrumento sem resolução do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão recursal dos agravantes tinha por finalidade exclusiva a reforma da
decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse, de modo que o provimento jurisdicional
buscado consistia, em essência, na determinação de desocupação do imóvel pela agravada. Ocorre que,
conforme informado pelos próprios recorrentes, a agravada desocupou voluntariamente o bem, cessando,
assim, a situação fática que motivou a interposição do recurso.
A desocupação espontânea do imóvel pela agravada constitui fato superveniente
que esvazia por completo a utilidade prática do provimento jurisdicional almejado, porquanto já não
subsiste a situação possessória controvertida que justificava a medida liminar pleiteada.
A perda superveniente do objeto recursal configura ausência de interesse
processual, na medida em que o pronunciamento jurisdicional pretendido não mais possui aptidão para
produzir resultado útil em favor dos recorrentes. A tutela jurisdicional, como instrumento de pacificação
social, pressupõe a existência de conflito atual e concreto, cuja solução dependa da intervenção do Poder
Judiciário. Inexistindo tal conflito, esgota-se a razão de ser do provimento recursal.
III – DECISÃO
Ante o exposto, por decisão monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo
prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Curitiba, 01 de abril de 2026.

Desembargador Alberto Junior Veloso
Relator