Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0149952-61.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dano à Propriedade Agravante(s): JOÃO CIPRIANO DA SILVA MARIA DO CARMO SILVA Agravado(s): MONICA FERREIRA POÇAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA AGRAVADA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse. Após a interposição do recurso, os próprios agravantes informaram que a agravada desocupou voluntariamente o imóvel, declarando não possuir intenção de retornar ao local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desocupação voluntária do imóvel pela agravada configura perda superveniente do objeto recursal. III. Razões de decidir 3. A desocupação espontânea do imóvel esvazia por completo a utilidade prática do provimento jurisdicional almejado, porquanto cessou a situação possessória controvertida que justificava a medida liminar pleiteada. 4. A perda superveniente do objeto recursal configura ausência de interesse processual, na medida em que o pronunciamento jurisdicional pretendido não mais possui aptidão para produzir resultado útil em favor dos recorrentes. IV. Dispositivo 5. Recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Cipriano da Silva e Maria do Carmo Silva contra decisão proferida nos autos nº 0005948-04.2025.8.16.0105, em trâmite na Vara Cível de Loanda, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado em face de Mônica Ferreira Poças. A tutela provisória recursal foi indeferida por esta Relatoria (mov. 9.1). Os agravantes, por meio de petição protocolada em 01/04/2026 (mov. 19.1), informam a ocorrência de fato superveniente consistente na desocupação voluntária do imóvel pela agravada, que teria passado a residir em outro endereço, no centro da cidade de Santa Cruz de Monte Castelo/PR, declarando não possuir intenção de retornar ao local. Diante disso, requerem o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal e a consequente extinção do agravo de instrumento sem resolução do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão recursal dos agravantes tinha por finalidade exclusiva a reforma da decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse, de modo que o provimento jurisdicional buscado consistia, em essência, na determinação de desocupação do imóvel pela agravada. Ocorre que, conforme informado pelos próprios recorrentes, a agravada desocupou voluntariamente o bem, cessando, assim, a situação fática que motivou a interposição do recurso. A desocupação espontânea do imóvel pela agravada constitui fato superveniente que esvazia por completo a utilidade prática do provimento jurisdicional almejado, porquanto já não subsiste a situação possessória controvertida que justificava a medida liminar pleiteada. A perda superveniente do objeto recursal configura ausência de interesse processual, na medida em que o pronunciamento jurisdicional pretendido não mais possui aptidão para produzir resultado útil em favor dos recorrentes. A tutela jurisdicional, como instrumento de pacificação social, pressupõe a existência de conflito atual e concreto, cuja solução dependa da intervenção do Poder Judiciário. Inexistindo tal conflito, esgota-se a razão de ser do provimento recursal. III – DECISÃO Ante o exposto, por decisão monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal. Curitiba, 01 de abril de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
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